Além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também as associações de grau superior, que são as federações e as confederações.
As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações
As federações são entidades sindicais de segundo grau, situadas acima dos sindicatos, que são constituídas por Estados. Cinco ou mais sindicatos de categorias idênticas, similares ou conexas, poderão organizar uma federação para que a mesma coordene seus interesses.
As federações têm como filiados pessoas jurídicas que são os sindicatos, não possuindo como sócias pessoas físicas dos sindicatos.
As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até, uma federação nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural representatividade.
As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional, devendo ter sua sede na Capital da República. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor. Poderão ter filiações com pessoas jurídicas como no caso das federações.
As Confederações diferem das centrais que estão acima das categorias; as confederações, ao contrário, atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria apenas. Há, no Brasil, confederações, tanto de trabalhadores, quanto patronais
As Federações e Confederações devem ser administradas pelos seguintes órgãos: Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal.
Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação